12.1. As providências relativas ao transporte de bagagem por parte do Gab Cmt Ex terão início com aproximadamente 5 (cinco) meses de antecedência à data de embarque.
12.1.1. Por ocasião do retorno, esse prazo estará condicionado à classificação do militar por término de missão, publicada em Aditamento da DCEM.
12.2. O militar designado/nomeado para missão no exterior, igual ou superior a 6 (seis) meses e com dependentes, deverá prestar as informações sobre o transporte de bagagem internacional e nacional, por meio da remessa da Solicitação de Transporte (IDA ou RETORNO) e do preenchimento do Formulário Solicitação Transporte (FST), conforme o caso (IDA ou RETORNO).
12.3. As datas de apanha devem ser determinadas segundo a conveniência do militar e de acordo com a previsão de calendário da missão. De posse desses dados, o Gab Cmt Ex fará a requisição do transporte à Região Militar (RM).
12.3.1. Nos casos de militares indo para a missão no exterior, as requisições de transporte nacional e a internacional serão encaminhadas à RM de origem do militar.
12.3.2. Nos casos de militares retornando de missão no exterior, para a mudança internacional, a requisição do transporte é encaminhada à RM de destino do militar, conforme classificação publicada em Aditamento da DCEM. Para a mudança nacional, a responsabilidade de transporte é da RM na qual se encontra a mudança do militar, cujo local foi informado no momento da sua ida para o exterior.
12.4. Após a manifestação da RM sobre a possibilidade do transporte de bagagem, o Gabinete fará a descentralização dos recursos no SIPEO e a empresa, contratada pela RM, adotará as medidas necessárias à execução do transporte, cabendo ao militar e à RM acertarem os detalhes do transporte.
12.5. O militar poderá obter, mediante solicitação ao Ordenador de Despesas da RM, uma cópia do contrato firmado com a empresa transportadora, a fim de verificar os prazos estabelecidos para entrega da bagagem no destino, bem como a qualidade dos serviços que deverão ser executados.
12.6. No destino, quando do recebimento da bagagem, informar diretamente à RM que providenciou o transporte da bagagem, a data da entrega pela firma transportadora e se a bagagem foi recebida com ou sem alteração, quanto ao prazo de entrega e quanto à qualidade da execução dos serviços.
12.7. Reforçando o estabelecido no Item 1.6., o militar deverá seguir as orientações e as informações repassadas pelo Adido, com referência aos procedimentos para o desembaraço alfandegário da bagagem, no destino.
12.8. A empresa transportadora responsável pelo transporte internacional da bagagem poderá solicitar ao militar alguns documentos necessários ao transporte, tais como:
- cópia autenticada do passaporte do militar (todas as folhas);
- cópia do Visto.
- cópia autenticada dos bilhetes de passagens aéreas;
- certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal (original);
- procuração (modelo da empresa transportadora);
- inventário, em 3 vias, em dólares, modelo da Receita Federal;
- fotocópia autenticada da identidade e do Cartão do CPF.
12.9. Para o transporte de bagagem desacompanhada para o MÉXICO, o militar deverá providenciar o “Certificado de bagagem para estrangeiros” (Certificado a Lista de Menaje de Casa a Extranjeros).
12.9.1 O certificado deverá ser tramitado no Consulado Mexicano mais próximo do domicílio do militar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a. Carteira de Residência em original e 4 cópias simples (por ambos os lados), ou Visto de Residência em original e 4 cópias simples.
b. Passaporte original e 4 cópias simples das páginas onde constam o número, foto, assinatura e os dados pessoais.
c. 4 vias originais da lista de bens, em espanhol, contendo o número de série dos eletrônicos, todas as folhas assinadas em original pelo interessado, colocando, na primeira folha das 4 vias, o endereço residencial do Brasil e o endereço residencial no México. Clique aqui para ver um exemplo com informações fictícias: https://consulmex.sre.gob.mx/saopaulo/images/stories/SPpdf/ejemplodelistademenajedecasa.pdf.
d. Original e 4 cópias simples de comprovante de residência do interessado no Brasil, com o mesmo endereço colocado na lista de bens.
Informações importantes:
- Não é permitido o envio de alimentos ou bebidas.
- No caso do interessado não se encontrar mais no Brasil, para fazer este trâmite deve ser emitida uma procuração (lavrada em cartório e traduzida ao espanhol por tradutor público com firma reconhecida do tradutor), e trazer junto com 3 cópias autenticadas e com 4 cópias autenticadas do passaporte ou documento de identidade do procurador. Nesse caso, as cópias dos documentos citados nos requisitos 1, 2 e 4 deverão ser autenticadas.
- No caso do interessado se encontrar em território mexicano o mesmo poderá emitir uma procuração em qualquer notaria pública mexicana, sem necessidade de fazer a tradução (4 vias). Nesse caso, as cópias dos documentos citados nos requisitos 1, 2 e 4 deverão ser autenticadas pelo notário público mexicano (cotejadas).
- O “Certificado de bagagem para estrangeiros” emitido pelo Consulado Mexicano deverá ser entregue à empresa encarregada do transporte da bagagem, para fins de desembaraço alfandegário.
12.10. Procedimentos a respeito do Transporte de Bagagem Desacompanhada - Internacional - Equador
12.10.1. Para importar as mercadorias para o Equador, o consignatário e grupo familiar deve atender à regulamentação aduaneira vigente e às normas da Resolution nº. SENAE-SENAE-2021-0132-RE Guayaquil, de 15 November 2021 - Servicio Nacional de Aduana del Ecuador.
12.10.2. Conforme as normas vigentes, para o Transporte da Bagagem Desacompanhada - Internacional, com destino a República do Equador, o militar e a família devem emitir um visto e residir naquele país por no mínimo dois anos.
12.10.3. Para períodos inferiores ao estabelecido na regulamentação aduaneira vigente (2 anos), não será possível importar a Bagagem Desacompanhada para o referido país.
12.11. Por ocasião da IDA, o militar, além do transporte internacional da bagagem, poderá realizar o transporte de parte da bagagem em território nacional, da Gu Origem para o destino definido pelo militar.
12.11.1. É vedado ao militar requisitar o transporte de parte da bagagem para um destino e a outra parte da bagagem para outro destino, em território nacional, ou seja, o transporte da bagagem nacional é para um único destino, podendo, ainda, requisitar o transporte do automóvel e/ou motocicleta, desde que o destino seja o mesmo da bagagem.
12.12. Por ocasião do RETORNO, a origem do transporte de bagagem nacional será aquela definida pelo militar, por ocasião da ida para missão, e o destino a Gu de classificação por término de missão no exterior. Essa situação não compreende uma continuação do transporte executado por ocasião da IDA, cabendo à RM, onde se encontra armazenada a bagagem, executar a requisição do transporte da bagagem nacional.
12.13. Quando a RM/CEBW manifesta, motivada e justificadamente, a inviabilidade da realização do transporte de bagagem internacional, por meio de empresa contratada, excepcionalmente o Gab Cmt Ex poderá autorizar a indenização do translado da mudança, segundo os procedimentos a serem realizados pela RM/CEBW, órgão responsável para a definição do custo do transporte.
12.13.1. O valor da indenização do transporte de bagagem nacional, quando houver a inviabilidade do translado pela RM, tanto de IDA quanto de RETORNO, para o pagamento em espécie, será calculado de acordo com art. 44 e 46, da Portaria nº 290-DGP, de 09 DEZ 2013 (EB30-N-10.003).
12.13.2. A execução da indenização do transporte realizada pela RM/CEBW deverá seguir as orientações do Processo de Indenização de Transporte de Bagagem Desacompanhada (OPITB), conforme documento anexo.
12.13.3. A RM/CEBW deverá elaborar o Mapa de Cotações (anexo) e as propostas das empresas devem conter a Planilha de Composição de Custos (anexo).
12.14. A indenização de bagagem desacompanhada para o exterior, em caso de inviabilidade justificada da RM/CEBW em executar o transporte, será conforme previsto no art. 31 da Lei nº 5.809, de 1972:
12.14.1. de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;
12.14.2. de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses; e
12.14.3. com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.
12.14.4 A indenização de bagagem internacional é uma medida excepcional, extraordinária. Assim, o pagamento da indenização é condicionado à justificativa da inviabilidade do transporte pela RM/CEBW e à autorização do Ch Gab Cmt Ex.
12.14.5. No levantamento das propostas das empresas que poderão realizar o transporte da bagagem, é essencial que a empresa mantenha a validade da proposta até a data sugerida de apanha da mudança, uma vez que o Gab Cmt Ex não arcará com custos adicionais resultantes de variações na taxa de câmbio adotada, e o pagamento da indenização pelo Gab Cmt Ex será realizado antes da data da apanha.
12.15. Os limites em m³ para o transporte são definidos a seguir:
12.15.1. Para as missões de duração superior a 6 (seis) meses, ou inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes:
Anexo IV, Tabela IV, do Decreto nº 71.733/1973 e Anexo I, do Decreto nº 4.307/2002
12.15.2. Para as missões sem dependentes, superior a 6 (seis) meses e que não estejam enquadradas em missão de paz:
POSTO / GRADUAÇÃO |
METRAGEM CÚBICA | ||
Internacional | Nacional | OBS | |
Gen Ex | 12 m³ | - |
DEPENDENTE (sem) |
Gen Div / Gen Bda | 11 m³ | ||
Oficial Superior | 10 m³ | - | |
Capitão / Tenente / Asp Of | 9 m³ | - | |
Subtenente / 1º Sargento | 8 m³ | ||
2º Sargento / 3º Sargento | 8 m³ | - | |
Demais praças | 4 m³ | - |
Anexo IV, Tabela IV, do Decreto nº 71.733/1973 e Anexo I, do Decreto nº 4.307/2002
12.16. O valor máximo da avaliação dos bens para efeito de seguro para transporte de Bagagem Internacional é calculado de acordo com a letra b), do § 5º do art. 32, do Decreto no 71.733/1973, conforme os exemplos a seguir:
P / G | Fator R |
Rtrb Bas Ch Mis Dplm (Washington / EUA |
Valor Limite Seguro (USD) | Rtr Bas Ch Mis Dplm (Roma/ Itália) | Valor Limite Seguro (USD) |
Gen Ex | 15 | USD 7,670.00 | 115,050.00 | USD 10,036.00 | 150,540.00 |
Gen Div / Gen Bda | 12,5 | 95,875.00 | 125,450.00 | ||
Of Sup | 10 | 76,700.00 | 100,360.00 | ||
Of Int / Sub / Asp Of | 7,5 | 57,525.00 | 75,270.00 | ||
ST / Sgt | 4 | 30,680.00 | 40,144.00 | ||
Demais Praças | 2 | 15,340.00 | 20,072.00 |
12.17. Orienta-se ao militar a consulta da legislação sobre transporte de bagagem internacional, na página da Receita Federal > Orientação > Aduaneira / Tributária.
12.17.1. Destaca-se a questão da importação de bens por ocasião do retorno ao País. O art. 35, da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 AGO 10, trata sobre os critérios de tributação de produtos que ingressam no Brasil. Assim, orienta-se a leitura e o conhecimento do dispositivo normativo por ocasião do retorno da bagagem do militar ao País, cujo lapso temporal indica a permanência no exterior, em seu último ano, ? há mais de 1 (um) ano?, excluindo-se desse prazo, os períodos em que esteve no Brasil, que totalizam a permanência no Brasil de mais de 45 (quarenta e cinco) dias, antes de sua entrada definitiva no País.
12.17.2. A atenção na leitura e nos esclarecimentos das dúvidas referentes ao parágrafo 12.15.1 evitará que o militar realize despesas que não serão cobertas pela Administração Pública.
12.17.3. Nos casos de indenização de bagagem, seja ela internacional ou nacional, o militar deverá comprovar a execução do transporte da bagagem no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a execução do transporte.
12.17.4. No Portal Consular, o MRE apresenta também informações importantes: Portal Consular. (vide Cartilha Retorno ao Brasil)
12.17.5. A Receita Federal inseriu na sua página eletrônica informações essenciais quanto a viagens internacionais > Guia do Viajante, onde se ressaltam as opções "saída do Brasil" e "entrada no Brasil".