7.1. O militar designado para missão no exterior permanente ou transitórias terá seu pagamento efetuado com base na Lei de Retribuição no Exterior (LRE), e este pagamento será executado pelo DGP.
7.2. No que diz respeito ao pagamento de pessoal, a Organização Militar de origem do militar possui algumas responsabilidades com relação aos procedimentos que permitirão a implantação do designado no Sistema de Pagamento no Exterior. A Seção/Divisão de Pessoal, por meio do Setor de Pagamento de Pessoal deverá seguir as orientações contidas na Cartilha de Orientações Pagamento de Militares em Missão no Exterior, do DGP.
7.3. O setor de pagamento de pessoal da OM deve executar os procedimentos previstos no Cap 35 - MILITAR MISSÃO EXTERIOR. A execução do procedimento de ajuste de contas evitará danos ao erário, processos de restituição de importância e processos de pagamentos complementares.
7.4. Para inclusão no Sistema de Pagamento de Pessoal no exterior do DGP, o militar deverá providenciar a documentação de acordo com o item 9 (Coletânea 2).
Documentos necessários ao Pagamento no Exterior.
7.5. Para efeito de pagamento do Auxílio-Familiar da RETRIEx, considera-se o previsto nos art. 20 e 21, da Lei 5.809, de 10 OUT 1972:
"Art 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes.
Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de:
I - 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e
Il - 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes:
a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;
b) filha solteira, que não receba remuneração;
c) mãe viúva, que não receba remuneração;
d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores;
e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar."